Decisão TJSC

Processo: 5081972-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 18-12-2023 - grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6931168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081972-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. J. D. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000525-80.2019.8.24.0067, ajuizada por D. C., acolheu parcialmente o pedido da executada e determinou desbloqueio do valor equivalente a um salário mínimo (evento 91.1). Alega a parte agravante, em resumo, que se trata de verba salarial e que, caso seja mantida a penhora "o agravante não conseguirá suprir suas necessidades vitais", visto que "o benefício previdenciário é o único meio de obtenção de renda do agravante, que conta com idade avançada (75 anos) e tem custos mínimos de sobrevivência que comprometem integralmente o va...

(TJSC; Processo nº 5081972-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 18-12-2023 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6931168 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081972-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. J. D. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000525-80.2019.8.24.0067, ajuizada por D. C., acolheu parcialmente o pedido da executada e determinou desbloqueio do valor equivalente a um salário mínimo (evento 91.1). Alega a parte agravante, em resumo, que se trata de verba salarial e que, caso seja mantida a penhora "o agravante não conseguirá suprir suas necessidades vitais", visto que "o benefício previdenciário é o único meio de obtenção de renda do agravante, que conta com idade avançada (75 anos) e tem custos mínimos de sobrevivência que comprometem integralmente o valor do seu benefício" razão porque requer o provimento do recurso (evento 1.1). Houve contrarrazões (evento 15.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A agravante se insurgiu contra a decisão que determinou o desbloqueio do valor equivalente a um salário mínimo. Pois bem. Com todo o respeito, adianta-se que o recurso comporta provimento. É que os rendimentos da executada são impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se:  Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, sobre a flexibilização da regra de impenhorabilidade, sabe-se que só é possível quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor. Nesse sentido, ressalta-se que, a mitigação da impenhorabilidade da verba, quando admitida, é excepcional para os casos onde fica evidente e irrefutável a boa condição e remuneração da parte devedora para fins de garantir a sua subsistência e de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18-12-2023 - grifou-se). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. REGRA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução, em cumprimento de sentença. 2. No julgamento do REsp 1.815.055/SP (DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 3. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), há firme orientação jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018). 4. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.377/RJ, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21-8-2023 - grifou-se). Nesse mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%). RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33). EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Isntrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, 1º-2-2024 - grifou-se). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036897-93.2023.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024 - grifou-se). No caso, verifica-se que restou comprovado que a parte agravante possui rendimentos líquidos no valor aproximado de R$ 4.985,87 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) (evento 1.5). Ocorre que, a constrição dos valores poderá comprometer a subsistência da parte agravada, devendo-se concluir, pelos argumentos apresentados, que a penhora trará prejuízos à executada. Assim, percebe-se que não é possível afirmar de forma concreta que a penhora não comprometerá a subsistência da agravante, motivo que impossibilita a constrição parcial de seus rendimentos. Nesse sentido, este egrégio Tribunal tem decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTORIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. VERBA SALARIAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que acolheu o pedido de penhora de percentual da verba salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Magistrado agiu com acerto ao determinar a penhora de percentual do salário da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que seja garantido provisionamento suficiente à subsistência digna da parte executada. Precedentes do STJ e do TJSC. 4. O pleito recursal deve ser acolhido, pois as provas juntadas aos autos demonstram que a medida excepcional é capaz de afetar a subsistência da executada e da sua família. 5. O recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada com base nos argumentos e nas provas submetidos ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para que seja determinada a liberação dos valores bloqueados de titularidade da agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059601-66.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-1-2025 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DE 15% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA QUE NÃO SE TRADUZ EM GRANDE MONTA. PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055867-10.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA E DE SUA ENTIDADE FAMILIAR, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. EXECUTADA QUE POSSUI RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZOS INCONTESTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037296-25.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024 - grifou-se). Diante dos fundamentos expostos, deve ser acolhida a insurgência da parte agravante para reconhecer a impenhorabilidade dos seus proventos. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória e reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos da agravante, em sua totalidade. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931168v3 e do código CRC 50488d43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:28     5081972-87.2025.8.24.0000 6931168 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6931169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081972-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU DESBLOQUEIO DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA DE QUALQUER VALOR QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA E DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória e reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos da agravante, em sua totalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931169v4 e do código CRC 9dff86a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:28     5081972-87.2025.8.24.0000 6931169 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081972-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA AGRAVANTE, EM SUA TOTALIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas